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Alerta 1: Demissão por justa causa por recusa de vacina contra Covid-19 cria polêmica e suscita dúvidas no País

Alerta 2: Compartilhar notícias falsas tem consequências civis e criminais

Alerta 1:

Demissão por justa causa por recusa de vacina contra Covid-19 cria polêmica e suscita dúvidas no País

TRT de São Paulo confirmou decisão da primeira instância que permite a demissão e governo federal assinou portaria que proíbe. Decisão definitiva está nas mãos do Supremo Tribunal Federal

Desde que a vacinação começou a avançar no País e as atividades laborais passaram a acontecer de forma presencial, uma questão tem sido frequente na justiça trabalhista e nas discussões internas das empresas: quem se recusar a apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa?

Esta é uma questão que poderia suscitar uma resposta simples, já definitiva após discussões amplas e não precisaria mais existir, mas o que vimos é que decisões divergentes são colocadas para a sociedade, criam polêmica e causam uma insegurança jurídica no País.

Em julho deste ano a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão da primeira instância e decidiu a favor da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora de serviços gerais que trabalhava em um hospital infantil e que negou a vacinação duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, em São Paulo.

Segundo as informações disponibilizadas pelo hospital, ocorreu uma campanha interna de vacinação. A colaboradora foi avisada sobre a necessidade da vacinação, mas se negou a tomar a dose do imunizante, na segunda tentativa ela foi dispensada porque a recusa pode ser enquadrada como falta grave, embora não exista uma legislação que obrigue os colaboradores a se vacinarem, muitas empresas exigem a imunização dos empregados.

De acordo com Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, empreendedora e uma estudiosa das questões humanistas, isso ocorre graças ao retorno do trabalho presencial. “Nesses casos o colaborador que não buscasse a imunização poderia ser demitido por impossibilitar o retorno ao ambiente presencial, até porque as empresas não têm mais a obrigação de mantê-los na modalidade de home office. O TRT entendeu à época que a empresa não tem a autoridade para obrigar o empregado a buscar a imunização, mas pode enquadrar o colaborador em situações em que a falta de vacinação é considerada uma falta grave se a empresa tiver em vigor uma política de saúde coletiva no ambiente de trabalho pode estipular a vacinação dos colaboradores por uma questão de segurança, para não colocar os colegas de trabalho em risco pela falta de imunização”, afirma.

A advogada, especialista nas questões trabalhistas, lembra que segundo a recomendação do Ministério Público do Trabalho, as empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos trabalhadores e devem facilitar a imunização. “Os empregadores, segundo o MPT, deverão considerar falta justificada por parte dos trabalhadores que deixarem de efetuar suas atividades laborais diárias para se vacinarem. Essa medida é assegurada pela Lei nº 13.979 que vigora desde fevereiro de 2020. A Lei discorre sobre as medidas a serem tomadas para o combate da pandemia de Covid-19. Nesses casos os empregadores não podem solicitar o pagamento das horas, e fica vedado o desconto do salário do empregado”.

Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe demissão e o direito coletivo à saúde é questionado

De acordo com a portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, publicada em 1º de novembro deste ano, em edição extra do Diário Oficial da União, as empresas não podem exigir comprovante de vacinação contra Covid-19, por exemplo, na hora de contratar empregados. Também não podem demitir por justa causa que não comprovar a vacinação.

Como vimos, essa medida contraria decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não tem um entendimento fixado sobre o assunto, mas no tribunal o comprovante de vacinação tem sido exigido dos servidores.

Dra. Eliana Saad Castello Branco lembra que a portaria tem um limitador. “Uma portaria pode apenas regulamentar o que a lei prevê. E não há lei sobre o assunto”, adverte.

A advogada destaca que o texto classifica como “prática discriminatória” a demissão, por justa causa, de empregado que se recuse a apresentar comprovante de vacina contra a Covid-19 ou então exigir o documento como condição para a contratação. “E equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência, por exemplo, que os empregadores são proibidos por lei de adotar. O texto ainda estabelece punições para os empregadores que descumprirem a determinação, que vão de reintegração do trabalhador demitido com ressarcimento integral do salário pelo período em que ele ficou afastado, pagamento em dobro da remuneração, além de direito do empregado a buscar na Justiça reparação por dano moral”.

“Todavia”, continua a especialista da banca de advogados do escritório Saad Castello Branco, “a portaria tem sido questionada por advogados trabalhistas e por profissionais de saúde. Advogados dizem que a portaria é inconstitucional, porque o assunto deveria ser tratado por projeto de lei. Já os profissionais de saúde dizem que a exigência da vacinação diminui os riscos de contágio à Covid-19. Fato é que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo no trabalho e o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre o direito individual de escolha. Nesse sentido, a demissão de quem se recusou a tomar a vacina não deve ser tratada como um “ato discriminatório”, como faz a portaria do governo. As campanhas de vacinação ocorrem não só no Brasil, mas no mundo. A obrigatoriedade da imunização pela vacina está garantida pelo Supremo Tribunal Federal e as instituições estão seguindo esse caminho. Ninguém quer a demissão por justa causa, este é o último ato. Mas tem que prevalecer direito coletivo a um ambiente de trabalho saudável”, completa Eliana Saad Castello Branco.

 

Alerta 2:

Compartilhar notícias falsas tem consequências civis e criminais

Quem publica ou compartilha fake news pode incorrer nos crimes de difamação, injúria ou calúnia se as informações falsas ofenderem a reputação ou a dignidade de alguém e pode ter que reparar o dano à vítima

Fake news significa “notícias falsas” e são as informações noticiosas que não representam a realidade, mas que são compartilhadas na internet como se fossem verídicas, principalmente por meio das redes sociais.

Segundo pesquisa solicitada pela startup de segurança Psafe mostraram que, no Brasil, cerca de 96% das informações falsas são disseminadas por meio do aplicativo de compartilhamento de mensagens Whatsapp. Segundo o Relatório de Segurança Digital de 2018, elaborado pelo laboratório “dfndr lab”, da Psafe, os três principais assuntos que são alvos de notícias falsas são: política, saúde e dinheiro fácil.

Um estudo realizado pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) mostrou ainda que as fake news se espalham com uma rapidez 70% maior que as notícias verdadeiras, e atingem um público até 100 vezes maior. E, apesar do senso comum de que a ingenuidade é característica das pessoas mais jovens, o que se tem constatado é que as pessoas que mais disseminam fake news estão na faixa dos 65 anos de idade, segundo estudos da Universidade de New York e de Princeton, nos Estados Unidos.

Normalmente, o objetivo de uma fake news é criar uma polêmica em torno de uma situação ou pessoa, contribuindo para denegrir sua imagem. Por ter um teor extremamente dramático, apelativo e polêmico, as fake news costumam atrair muita atenção das massas, principalmente quando estão desprovidas de senso crítico. Por isso, os conteúdos falsos podem agir como uma “arma” ilegal contra algo. No âmbito político, por exemplo, as notícias falsas são usadas com o intuito de “manchar” a reputação de determinado candidato, fazendo com que perca potenciais eleitores.

De acordo com Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, empreendedora e uma estudiosa das questões humanistas, a internet se tornou uma ferramenta perigosa para quem publica ou consome conteúdo sem o devido cuidado com a veracidade das informações. “Ou pior, um poderoso instrumento para quem intencionalmente divulga notícias falsas. O compartilhamento de fake news tem chamado cada vez mais a atenção de especialistas da tecnologia e do Direito, na medida em que começa a impactar até mesmo eventos de proporções nacionais ou mundiais, como eleições, desastres naturais, atentados terroristas e outros”.

A advogada especialista em processos indenizatórios lembra que desde boatos locais em comunidades, até o mundo das celebridades, passando por assuntos como saúde, política e finanças pessoais, indústrias inteiras são movimentadas pelas fake news. “A influência que a veiculação de notícias falsas pode exercer em situações como essas, somada à facilidade de criação e automatização da publicação de conteúdo na Internet, fez nascer um verdadeiro “mercado de fake news”, que se beneficia do tráfego gerado aos sites e blogs, ou das consequências que surgem quando indivíduos acreditam nas informações”, adverte Dra. Eliana.

Consequências civis e criminais

As consequências jurídicas de quem publica e compartilha fake news podem se dar nas esferas cíveis e criminais.

Dra. Eliana Saad Castello Branco ressalta que só compartilhar fake news não é tipificado como crime no Brasil. “Por enquanto, pois já existem projetos de lei em trâmite, como o PL n.º 6.812/2017, que cria o crime de divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na internet; e o PL n.º 9.533/2018, que cria o crime de participar nas tarefas de produção e divulgação de notícias falsas que sejam capazes de provocar atos de hostilidade e violência contra o governo”.

“Contudo”, continua a advogada, “mesmo sem haver a criminalização específica dos comportamentos relacionados às fake news, a pessoa que as publica ou compartilha pode incorrer nos crimes de difamação, injúria ou calúnia, respectivamente, se as informações falsas ofenderem reputação ou a dignidade de alguém, ou se veicularem falsa acusação de crime”, destaca.

Fake News pode resultar em um processo de indenização

A disseminação de fake news também pode suscitar um processo de indenização por dano moral ou dano material. “Disseminar notícia falsa pode gerar ao indivíduo a obrigação de indenizar por danos morais, se for demonstrada a lesão à moral ou imagem de alguém, ou até mesmo de indenizar por danos materiais, caso seja provado que as notícias falsas acarretaram prejuízos financeiros”, adverte a advogada.

Ela ressalta porém, que segundo o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. “Contudo, é necessário esclarecer que esse direito deve respeitar a vedação ao anonimato, o direito de resposta proporcional ao agravo, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas”.

Para Dra. Eliana, a responsabilização por publicação de fake news pode gerar dúvidas a respeito do direito à liberdade de expressão e pensamento. “Está claro que a liberdade de manifestação do pensamento é o direito de qualquer um manifestar livremente suas opiniões, ideias e pensamentos sem medo de retaliação ou censura. Mas é importante esclarecer que o direito à liberdade de manifestação e pensamento previsto na Constituição e em outros dispositivos legais, não autoriza ofensas que possam ferir a honra e dignidade de uma pessoa”, enfatiza.

Segundo a advogada, se ao exercer a liberdade garantida na Constituição uma pessoa ofender a dignidade de outra, surge então o direito de indenização que pode ser configurado em dano moral e/ou material, sendo que estes não se confundem e podem ser cumulados em um único processo civil. “A reparação civil deverá ser aplicada de forma justa e proporcional, sem gerar enriquecimento ilícito, sobretudo na apuração do dano moral, que deve levar em conta o caráter punitivo/pedagógico da indenização. Para isso, é necessário balancear a situação econômica das partes, o dano sofrido pela vítima de uma notícia falsa e a repercussão dessa publicação em sua vida”.

Os tribunais brasileiros têm reconhecido o direito à indenização no caso de publicação ou compartilhamento de fake news, o que é fundamental para inibir esse comportamento tão danoso.

“Como não só a criação, mas também o compartilhamento podem ser causa de indenização, é importante que ao se deparar com uma informação nas redes sociais, o usuário consulte se algum site jornalístico já publicou o fato e as fontes da publicação para evitar incorrer em um processo judicial”, recomenda a advogada.

Portanto, o princípio constitucional da liberdade de manifestação do pensamento deve ser exercido com consciência e responsabilidade, evitando-se gerar motivações para indenização por dano moral e/ou material.

 

Sobre Eliana Saad Castello Branco

Eliana Saad Castello Branco é advogada e sócia do escritório Saad Castello Branco, especializado em indenizações e responsabilidade civil, que está em atividade há três gerações desde 1977.

Diplomada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) pelo reconhecimento aos trabalhos prestados, é importante palestrante do meio jurídico, empreendedor e de gestão de pessoas.

Soma importantes conquistas jurídicas, como em favor dos consumidores que tiveram seu nome inscritos indevidamente no Serasa e SCPC, das vítimas de erro médico e da falta de atendimento em plano de saúde.

Trabalha incansavelmente na busca do ressarcimento de violação de direito à imagem, da proteção e defesa de trabalho intelectual por meio de litígios, sempre com o foco em advogar com sucesso na interlocução social com empresas e trabalhadores.

Mantém informações atualizadas no site www.saadcastellobranco.com.br <http://www.saadcastellobranco.com.br/> . Além do seu canal no YouTube: Eliana Saad e por meio das redes sociais: Facebook  eliana saad – Instagram elianacastelo4 e LinkedIn eliana saad.

 

 

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