Reforma Tributária testa a segurança jurídica dos pequenos fornecedores de eventos
Por Ricardo Dias, presidente da ABRAFESTA – Associação Brasileira de Eventos
A Reforma Tributária do consumo inaugura uma nova etapa para as empresas brasileiras e, para o setor de eventos, seus efeitos ultrapassam a discussão sobre alíquotas. A transição para o IBS e a CBS traz uma questão que merece atenção especial: como assegurar segurança jurídica e previsibilidade para uma cadeia formada, em grande parte, por micro e pequenas empresas e fornecedores especializados?
No setor de eventos, a questão ganha particular relevância. Fotógrafos, decoradores, montadores, técnicos de som e iluminação, empresas de cenografia, audiovisual e diversos outros prestadores integram uma cadeia produtiva caracterizada por operações temporárias, contratação de diferentes fornecedores e forte oscilação de demanda.
Nesse ambiente, alterações na sistemática de tributação podem produzir efeitos sobre a formação de preços, a apropriação de créditos, a estrutura dos contratos e a própria decisão empresarial de permanecer ou não na formalidade.
A regulamentação do novo sistema estabelece, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de manutenção do IBS e da CBS dentro do regime simplificado ou de opção pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular, observadas as regras e os prazos estabelecidos. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular deve ser realizada entre 1º e 15 de outubro de 2026.
Essa possibilidade exige análise individualizada. Não há uma escolha universalmente adequada para todas as empresas. É necessário considerar o perfil dos clientes, a estrutura de custos, a cadeia de fornecedores, a possibilidade de apropriação e transferência de créditos e os impactos sobre a formação de preços.
É justamente nesse ponto que a segurança jurídica assume papel central. Uma alteração dessa magnitude exige que o contribuinte consiga compreender, com razoável previsibilidade, quais serão suas obrigações, quais créditos poderá apropriar, como deverá documentar suas operações e quais serão os efeitos tributários de suas escolhas.
Para o pequeno fornecedor, essa tarefa pode ser ainda mais complexa. Muitas empresas não possuem estrutura tributária interna ou departamentos especializados capazes de acompanhar permanentemente a regulamentação. A multiplicidade de normas, atos complementares e obrigações acessórias pode representar um custo adicional de conformidade que precisa ser considerado no processo de transição.
O princípio da neutralidade, que orienta a Reforma Tributária, também precisa ser observado sob a perspectiva das diferentes estruturas empresariais existentes na economia. No setor de eventos, uma mesma operação pode reunir empresas submetidas a regimes tributários distintos, além de profissionais e pequenos prestadores com características econômicas muito diferentes.
Isso torna fundamental compreender como a sistemática de créditos e débitos do novo modelo afetará as relações comerciais entre os diferentes elos da cadeia. A questão não é meramente contábil. Ela pode interferir diretamente na contratação de fornecedores, na composição dos preços e na competitividade entre empresas formalizadas e agentes que atuam à margem do sistema tributário.
Esse último ponto merece atenção especial. A informalidade já constitui um problema estrutural para o setor de eventos. Empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais e trabalhistas podem enfrentar concorrência de fornecedores que operam sem emissão de documentos fiscais ou sem observar integralmente as obrigações legais.
Se a transição tributária aumentar de forma significativa o custo de conformidade para os pequenos negócios, sem mecanismos adequados de orientação e adaptação, poderá surgir um efeito contrário ao desejado: em vez de estimular a formalização, o novo ambiente poderá aumentar os incentivos econômicos para a informalidade.
Não se trata, evidentemente, de defender qualquer flexibilização das obrigações legais. Segurança jurídica não significa redução de exigências. Significa clareza sobre quais são as obrigações, como devem ser cumpridas e quais consequências decorrem de seu cumprimento. Para o ambiente empresarial, previsibilidade é elemento essencial para a tomada de decisão.
No setor de eventos, essa previsibilidade também precisa alcançar as relações contratuais. Contratos celebrados antes da plena implementação do novo sistema poderão atravessar diferentes etapas da transição tributária. Isso exige atenção às cláusulas de preço, repasse de eventual aumento de carga, responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias e tratamento dos créditos tributários.
Quanto mais complexa for a cadeia de contratação, maior será a necessidade de estabelecer responsabilidades de maneira objetiva. Outro ponto relevante é a documentação fiscal. A transição para um novo modelo tributário não pode ser analisada apenas pela perspectiva da obrigação principal. Obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais, escrituração e comprovação das operações serão determinantes para que as empresas consigam exercer adequadamente seus direitos e cumprir seus deveres.
Para os pequenos fornecedores, o desafio será fazer essa adaptação sem comprometer sua capacidade operacional e financeira. É nesse contexto que a atuação institucional das entidades representativas ganha importância. A participação dos setores econômicos na regulamentação permite identificar situações específicas que podem não ser percebidas quando a legislação é analisada exclusivamente sob uma perspectiva geral.
A ABRAFESTA vem acompanhando a regulamentação da Reforma Tributária e defendendo que as particularidades da cadeia de eventos sejam consideradas na construção de procedimentos, especialmente em temas relacionados às micro e pequenas empresas, documentação fiscal, créditos tributários e segurança jurídica. A Reforma Tributária tem potencial para simplificar e racionalizar o sistema de tributação sobre o consumo. Mas a transição será tão importante quanto o desenho final do modelo.
Para que seus objetivos sejam alcançados, será necessário garantir que o contribuinte tenha informação, previsibilidade e condições efetivas de cumprir a legislação. No setor de eventos, isso significa assegurar que o pequeno fornecedor não seja tratado apenas como destinatário das novas obrigações, mas como parte efetiva da construção de um ambiente tributário mais transparente, equilibrado e juridicamente seguro.
A segurança jurídica, nesse processo, não é um detalhe. É uma condição para que a mudança de sistema possa ocorrer sem comprometer a formalização, a concorrência e a sustentabilidade econômica das empresas que formam a cadeia produtiva dos eventos.


