Por Juliana Bauer Lomonaco Quinto, Gerente de Marketing da Access para Latam
Até abril de 2026, emprestar uma conta bancária para terceiros movimentarem valores de origem suspeita era uma conduta que o sistema penal brasileiro tratava por caminhos indiretos. Dependendo do caso, o enquadramento podia recair sobre estelionato genérico, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa, sempre com a dificuldade de demonstrar que o titular da conta tinha consciência da finalidade ilícita.
A Lei 15.397, sancionada em 4 de maio de 2026, mudou essa realidade ao inserir no Código Penal um tipo específico para a chamada cessão de conta laranja, com pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa. A norma também criou a figura do estelionato qualificado por fraude eletrônica, voltado a golpes praticados por meio de clonagem de dispositivos, com pena de quatro a oito anos.
E, num movimento que altera a dinâmica processual, devolveu ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública incondicionada para crimes digitais patrimoniais, eliminando a necessidade de representação da vítima que vigorava desde o Pacote Anticrime.
O contexto que forçou a mudança legislativa
Os números que antecederam a sanção presidencial compõem um retrato de deterioração acelerada. Segundo a FEBRABAN, as perdas do sistema financeiro com fraudes e golpes atingiram R$ 10,1 bilhões em 2024, alta de 17% em relação ao ano anterior. As fraudes envolvendo o Pix cresceram 43% no mesmo período, acumulando R$ 2,7 bilhões em prejuízos.
Dados mais recentes, apresentados pela própria FEBRABAN no XVI CONBRADEC em maio passado, revelam que mais de 24 milhões de brasileiros foram vítimas de golpes via Pix e boletos entre julho de 2024 e junho de 2025, com perdas que chegaram a R$ 29 bilhões.
A tipificação da conta laranja e do estelionato qualificado por fraude eletrônica reposiciona o documento digital no centro da estratégia de defesa das organizações. Quando a lei estabelece que a cessão de conta bancária para movimentação de valores ilícitos é crime autônomo, as instituições financeiras passam a ter, simultaneamente, uma ferramenta de dissuasão e uma responsabilidade adicional: demonstrar que seus processos de abertura de conta, concessão de crédito e monitoramento de transações são robustos o suficiente para identificar e documentar comportamentos suspeitos.
Isso significa que contratos digitalizados, registros de operações, logs de acesso, comprovantes de verificação de identidade e trilhas de auditoria deixam de ser meros requisitos de compliance e passam a funcionar como evidência judicial. Em caso de litígio ou investigação, a capacidade de recuperar, com integridade comprovável, o histórico completo de uma operação pode ser a diferença entre demonstrar diligência e responder por omissão. A Lei 15.397/2026, ao facilitar a ação penal pelo Ministério Público, torna ainda mais provável que inquéritos e ações judiciais se multipliquem, e cada uma dessas ações demandará provas documentais sólidas.
Nesse contexto, a gestão documental inteligente se converte numa camada de proteção jurídica. Sistemas que automatizam a captura de documentos, classificam por tipo, aplicam metadados padronizados, mantêm assinaturas digitais com certificação ICP-Brasil e registram cada acesso e alteração criam uma base probatória contínua.
A nova legislação também expõe a importância dos fluxos automatizados de trabalho na prevenção de fraudes. Um workflow de compliance bem desenhado permite que cada etapa de uma operação financeira, da abertura de conta à aprovação de crédito, passe por pontos de verificação documentados. Quando um processo de abertura de conta exige, por exemplo, a conferência automatizada de dados cadastrais contra bases públicas, a validação biométrica com detecção de vivacidade e o registro de cada aprovação ou rejeição, a instituição constrói uma trilha de conformidade que funciona tanto como barreira preventiva quanto como defesa posterior.
Esse modelo de operação se torna particularmente relevante diante da tipificação da conta laranja. Se uma conta é utilizada para movimentação de valores ilícitos e a instituição consegue demonstrar que o processo de abertura seguiu todos os protocolos documentados, com evidências rastreáveis de cada verificação realizada, a responsabilidade recai sobre o fraudador, não sobre a instituição. Por outro lado, processos manuais, registros fragmentados e documentos sem rastreabilidade deixam lacunas que podem ser exploradas tanto por criminosos quanto em disputas judiciais.
O endurecimento penal elevou o padrão de exigência para quem opera no sistema financeiro e no ambiente digital. A punição é para quem frauda, mas a proteção é para quem documenta. E documentar, hoje, não significa guardar papéis num arquivo, significa operar com infraestrutura documental que garanta integridade, rastreabilidade e recuperabilidade em qualquer momento e para qualquer finalidade, seja ela operacional, regulatória ou judicial.
Sobre a Access
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